A presidente do Conselho de Alimentação Escolar de Sobral participou no dia 26 de abril, de forma virtual do Seminário “Diálogos Intersetoriais sobre Segurança Alimentar: Desafios e Inovações”. O Seminário teve o objetivo de promover um diálogo entre negócios de impacto social, empresas, poder público, terceiro setor e formadores de políticas sobre segurança alimentar; envolvendo temas como combate ao desperdício de alimentos, produção e redistribuição de alimentos e fome.
sexta-feira, 28 de abril de 2023
quarta-feira, 26 de abril de 2023
Visitas nas Escolas Municipais
De acordo com a resolução N° 06/2020 :
É proibida a utilização de recursos no âmbito do PNAE para aquisição dos seguintes alimentos e bebidas ultraprocessados: refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares, cereais com aditivo ou adoçado, bala e similares, confeito, bombom, chocolate em barra e granulado, biscoito ou bolacha recheada, bolo com cobertura ou recheio, barra de cereal com aditivo ou adoçadas, gelados comestíveis, gelatina, temperos com glutamato monossódico ou sais sódicos, maionese e alimentos em pó ou para reconstituição.
terça-feira, 25 de abril de 2023
Visitas nas Escolas Municipais
As escolas de Tempo Integral devem ofertar no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os estudantes participantes de programas de educação em tempo integral e para os matriculados em escolas de tempo integral.
Já as recomendações em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 520g/estudantes/semana de frutas in natura, legumes e verduras, assim distribuídos:
I – frutas in natura, no mínimo, quatro dias por semana;
II – hortaliças, no mínimo, cinco dias por semana.
Visitas nas Escolas Municipais
RESOLUÇÃO Nº 06/2020
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
A resolução faz referência os cardápios onde o Conselho de alimentação é citado como órgão de monitoramento permanente do Programa.
“Os cardápios devem ser apresentados periodicamente ao CAE para subsidiar o monitoramento da execução do Programa”.
- Devem ser elaboradas Fichas Técnicas para todas as preparações do cardápio, contendo receituário, padrão de apresentação, componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras informações. Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, as necessidades nutricionais.
quinta-feira, 20 de abril de 2023
Visita nas Escolas Municipais
Segundo a resolução N° 06/2020, deve-se observar :
A aquisição de gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista, observando as diretrizes desta Resolução, e deverá ser realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, priorizando os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos.
Visitas nas Escolas Municipais
Conforme a resolução N° 06/2020:
Seção II
Dos Cardápios Da Alimentação Escolar
§ 3º Os cardápios devem atender às especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.
§ 4º Cabe ao nutricionista RT a definição do horário e do alimento adequado a cada tipo de refeição, respeitados o hábito e a cultura alimentar.
§ 5º A porção ofertada deve ser diferenciada por faixa etária dos estudantes, conforme suas necessidades nutricionais diárias.
§ 6º Os cardápios de cada etapa e modalidade de ensino devem conter informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõem, bem como informações nutricionais de energia e macronutrientes, além da identificação e assinatura do nutricionista.
Visitas nas Escolas Municipais
Conforme a resolução N° 06/2020:
Art. 17 Os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados pelo RT do PNAE, tendo como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, de modo a respeitar as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável.
§ 1º Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras.